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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor individual de um herdeiro inadimplente não possui legitimidade para solicitar a habilitação de seu crédito em inventário. O artigo 642 do Código de Processo Civil de 2015 permite que somente os credores exclusivos do espólio, e não de herdeiros específicos, busquem a habilitação do crédito.
O caso analisado envolveu um credor que alegou ter recebido 20% do quinhão hereditário de uma das herdeiras por meio de cessão de crédito. No entanto, a Terceira Turma do STJ negou o pedido de habilitação, afirmando que a cessão de herança a terceiros não transfere a qualidade de herdeiro, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso XXX, da Constituição.
O relator do caso, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressaltou que o objetivo do artigo 642 do CPC/2015 é garantir a quitação das dívidas do falecido, não dos herdeiros. Assim, o credor não tem interesse direto na herança e deve buscar ação própria contra a cedente do crédito ou aguardar a finalização da partilha para tomar medidas judiciais adequadas.
Fonte: STJ – REsp 1.985.045.