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Testamento e Patrimônio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a parte indisponível do patrimônio, destinada aos herdeiros necessários, pode ser mencionada em um testamento, desde que não haja privação ou redução da parcela que a lei lhes reserva.

Mesmo que o artigo 1.857, parágrafo 1º, do Código Civil sugira que a legítima dos herdeiros necessários não pode ser objeto de disposição testamentária, o colegiado interpretou que o texto deve ser analisado em conjunto com outras normas que regulam a sucessão, permitindo essa abordagem.

O caso envolveu um testador que, em seu testamento, distribuiu todo o seu patrimônio entre seus filhos (herdeiros necessários) e sobrinhos (herdeiros testamentários). As filhas questionaram a inclusão da parte destinada aos herdeiros necessários na base de cálculo dessa divisão e pediram que o testamento fosse considerado tratando apenas da parcela disponível, excluindo os 50% do patrimônio reservados por lei aos herdeiros necessários.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou a importância de equilibrar a proteção aos herdeiros necessários com a liberdade do testador em dispor de sua herança. Ela esclareceu que a legítima dos herdeiros necessários pode ser mencionada no testamento, desde que se destine corretamente a metade indisponível ou mais a esses herdeiros.

Ao analisar o caso, a ministra observou que o testamento abrangeu a totalidade do patrimônio, incluindo a parte destinada aos herdeiros necessários, e não apenas a parcela disponível.

Fonte: STJ – Número do processo não divulgado por segredo judicial.